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Empresas não precisam mais recolher adicional da multa do FGTS

  • Foto do escritor: J. Garcia Advogados
    J. Garcia Advogados
  • 1 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

A partir da Lei 13.932/19, com vigência em 01/01/2020, as empresas ficam dispensadas do recolhimento do adicional de 10% do saldo do FGTS nas demissões sem justa causa.


A exigência era imposta pela LC 110/01, que exigia o adicional com finalidade de subsidiar os prejuízos do governo com os planos econômicos Verão e Collor nos anos 90.


Depois do desvirtuamento da finalidade que deu origem a obrigação o governo justificou que manteria o adicional para subsidiar projetos sociais como minha casa minha vida.


Contudo manteve a base de cálculo (saldo do FGTS), revelando dupla inconstitucionalidade, o desvirtuamento da finalidade e aplicação equivocada da base de cálculo para contribuições sociais.


Os pagamentos do adicional estão sendo revisados judicialmente por essas razões, a lei não retroagirá, mas deu força as intenções dos contribuintes de reaver o valor pago de adicional nos últimos 5 anos. Informe-se sua empresa pode ter direito!


 
 
 

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J. Garcia Advogados e Consultores | 2019
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