top of page
Buscar

PONTO A PONTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

  • Foto do escritor: J. Garcia Advogados
    J. Garcia Advogados
  • 2 de abr. de 2020
  • 8 min de leitura

Foi publicado em adição extra do Diário Oficial da União, na noite do dia 1º de abril de 2020, a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e permite que empresas reduzam o salário de seus trabalhadores em até 70% por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho e salário por até 60 dias, durante o período de calamidade pública como tentativa de evitar demissões em massa durante a pandemia de coronavírus.

Em suma, a nova medida se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, que visavam proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19. Ao contrário da medida anterior, o grande diferencial é que essa prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados. Ainda é muito menos do que esperavam os empregados e empresários, mas deu alguma segurança jurídica para as empresas que já se viam obrigadas a adotar medidas sem qualquer fundamento legal, visando garantir a sua sobrevivência e de seus empregados.

Como compensação, o governo irá pagar um benefício emergencial calculado com base no que o trabalhador teria direito a receber de seguro-desemprego. Os trabalhadores que tiverem salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso também terão garantia de emprego provisória durante o mesmo prazo que durar a suspensão ou a redução do salário.

A MP 936 prevê que os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135) e também para empregados que recebem duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), considerados hipersuficientes segundo a última reforma trabalhista. Quem recebe entre essas faixas salariais só poderá ter redução de jornada ou suspensão de contrato mediante acordo coletivo.

A nova MP trouxe, resumidamente, três itens de grande relevância:

I - Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;

II - Suspensão temporária do contrato de trabalho

III - Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

Veja as novas regras:

Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.

Suspensão do contrato

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e plano de saúde, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Descaracterização da Suspensão Temporária do Contrato - Consequências

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Prazo para Comunicação das Medidas e Para o Recebimento das Parcelas Mensais

O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.

Jornada e salário reduzidos

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).

Acordos coletivos

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Estabilidade provisória de emprego

O empregado que tiver redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência dessa MP terá garantia provisória de emprego durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Finda a suspensão ou redução salarial, a garantia de emprego dura pelo mesmo prazo que durou a suspensão ou redução. Exemplo: se ficou com contrato de trabalho suspenso por 60 dias, terá garantia de emprego por mais 60 dias.

Se o empregado for dispensado sem justa causa nesse período de garantia provisória de emprego a empresa deve pagar uma indenização de:

· 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

· 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

· 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o trabalhador pedir demissão ou for mandado embora por justa causa perde o direito a essa indenização.

Responsabilidade do Empregador por Falta da Comunicação ao Ministério da Economia

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido somente a partir da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. Neste caso, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da informação, perdurando pelo restante do período pactuado.

Críticas

Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) apontou inconstitucionalidades na MP. Para a entidade, as medidas apresentadas não são justas ou juridicamente aceitáveis. (clique aqui para ler a nota)

"A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (artigo 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito", diz a ANAMATRA.


Muitas discussão ainda poderá surgir, mas o fato é que a MP 936 já foi sancionada e encontra-se em vigor.


Não obstante, o Ministério da Economia deverá publicar normas complementares sobre como será feito o pagamento do benefício emergencial pago pelo governo.


Clique aqui para ler a MP 936/2020


Em caso de dúvidas, não deixe de entrar em contato conosco:


Adriana de Jesus Garcia

OAB/SP 353.231


João Valter Garcia

OAB/SP 193.387


WhatsApp: (11)98206-6610 / (11) 99185-8232




 
 
 

Comments


J. Garcia Advogados e Consultores | 2019
  • Facebook
  • Instagram
ADVOGADO TRABALHISTA
bottom of page